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Raia Drogasil indenizará atendente trans por não usar seu nome social

Juíza paulista considerou que empresa cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente.

19/4/2024

Raia Drogasil deve pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida pela juíza do Trabalho Karoline Sousa Alves Dias, da 46ª vara de São Paulo/SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. 

Em depoimento, testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem. Disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.

Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado.(Imagem: Freepik)

Para a juíza, ficou claro que a Raia Drogasil “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”. Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais. 

Na decisão, a magistrada mencionou o decreto 55.588/10, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos. Trouxe também decreto 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional.

“As referências (...) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência."

A julgadora considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem-estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a empresa cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente.

Informações: TRT da 2ª região.

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