Migalhas Quentes

Plano de saúde deve assegurar internação domiciliar a inadimplente

O magistrado entendeu que "a autorização para prosseguir com o tratamento depende da presença de um risco à vida do beneficiário ou à sua integridade física, sendo esse o caso do menor".

16/4/2024

Plano de saúde deve manter internação domiciliar a menor que teve contrato cancelado por inadimplência. A decisão é do juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife/PE, ao entender que a concessão da continuidade do tratamento pressupõe a existência de risco à sobrevivência da criança ou de sua incolumidade física.

Nos autos, a mulher, representante da criança, afirma que era beneficiária do plano de saúde, mas em razão de diversas dificuldades financeiras, não efetuou o pagamento dos meses de julho a setembro. Afirma, ainda, que em outubro tentou gerar boleto dos meses em aberto, mas o sistema da operadora não permitiu.

Ao entrar em contato com a ré, foi comunicada que o plano havia sido cancelado. Assim, propôs ação solicitando que o contrato seja reestabelecido, visto que não houve notificação prévia de rescisão e que o menor se encontra internado em domicílio por possuir de estenose sublógica.

Em sua defesa, a ré afirmou o plano de saúde em comento foi legalmente cancelado, em razão da inadimplência superior aos 60 dias de atraso consecutivos, além de ter atendido o requisito legal da notificação prévia de forma verbal.

Inadimplente internado em domicílio terá plano reestabelecido após rescisão unilateral.(Imagem: Freepik)

Em análise do caso, o magistrado seguiu entendimento proferido pelo STJ, estabelecendo que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano ainda que coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação de vida”.

Ademais, o juiz entedeu que a autorização para prosseguir com o tratamento depende da presença de um risco à vida do beneficiário ou à sua integridade física, sendo esse o caso do menor. 

Já sobre danos morais, o magistrado afirmou que o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, entendeu que "o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que, para além da sua específica condição debilitada se vê abandonado e desguarnecido da proteção contratualmente acertada inegavelmente configura hipótese de ofensa ao seu patrimônio imaterial”.

Assim, julgou procedente o pedido, determinando que o plano indenize a responsável em R$ 3 mil, reestabeleça o contrato e mantenha seus serviços.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.

Confira aqui a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Paciente que deixou de pagar um mês terá plano de saúde restabelecido

17/12/2022
Migalhas Quentes

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor de mensalidades do plano de saúde

18/8/2020
Migalhas Quentes

Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplência

22/4/2020

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024