Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplência
Para 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a cobrança de parcela de prêmio, neste caso, implica enriquecimento ilícito.
Da Redação
quarta-feira, 22 de abril de 2020
Atualizado às 13:41
Plano de saúde não pode cobrar parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplemento. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso do plano de saúde e concluir que, se há o cancelamento do plano por inadimplência, não há que se falar em pagamento de prêmio.
Consta nos autos que um segurado contratou os serviços de seguro-saúde e ficou inadimplente. O plano foi automaticamente cancelado, mas apesar disso, o segurado passou a ser cobrado por prêmios devidos pelos 60 dias seguintes ao seu inadimplemento.
O plano de saúde interpôs apelação contra sentença que julgou procedente, embargos à execução, para o efeito de afastar o excesso de cobranças de parcelas durante a suspensão do contrato por inadimplemento.
De acordo com a empresa, o prazo de continuidade do contrato de seguro saúde, na hipótese de resilição, é de dois meses, contados da efetiva denúncia. Aduziu que o fato do segurado ter utilizado ou não os serviços do plano de saúde, por si só, não tem o condão de tornar a obrigação de arcar com os prêmios securitários inexigível, pois os serviços ainda lhe estavam disponíveis.
Ao analisar o pedido da empresa, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator, verificou que o contrato acordado entre as partes prevê que o atraso no pagamento do prêmio mensal implicará na suspensão automática do direito às coberturas do seguro a partir do 1º dia de inadimplência.
Para o desembargador, suspensa a cobertura do seguro, "não há que se falar em pagamento da parcela do prêmio, pois implicaria em enriquecimento ilícito da parte embargada, ora apelante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".
Com este entendimento, o colegiado decidiu por manter a sentença e afastar o excesso de execução, correspondente às parcelas cobradas após a inadimplência.
A advogada Raquel Tamassia Marques atua na causa pelo segurado.
- Processo: 1023495-15.2017.8.26.0114
Veja o acórdão.