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Ocupação não onerosa de faixas de domínio

A decisão do STF consolida a segurança jurídica e previsibilidade regulatória indispensáveis para a expansão dos empreendimentos de infraestrutura no país.

segunda-feira, 7 de abril de 2025

Atualizado em 4 de abril de 2025 16:26

O plenário do STF voltou a se debruçar sobre tema recorrente e sensível no âmbito da infraestrutura nacional: a (im)possibilidade de as concessionárias de energia elétrica serem oneradas pela ocupação das faixas de domínio, assim entendidas as áreas de utilidade pública sobre as quais se assentam rodovias, ferrovias e seus respectivos dispositivos operacionais - como sistemas de drenagem, vias marginais, retornos, trevos, praças de pedágio, áreas de descanso, entre outros.

A questão foi objeto do julgamento do RE 889.095-AgR-ED-EDv-AgR, sob relatoria do ministro André Mendonça. O acórdão, divulgado em 21/3/25, reafirma de forma categórica a jurisprudência da Corte no sentido de ser inconstitucional qualquer cobrança imposta às concessionárias de energia elétrica pela utilização dessas áreas, consolidando entendimento que já se delineava em decisões anteriores.

O precedente mais expressivo, nesse sentido, é o acórdão da ADIn 3.763/RS, julgada em abril de 2021 sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Naquele julgamento, o STF declarou inconstitucional norma estadual do Rio Grande do Sul que pretendia instituir a cobrança sobre a ocupação de faixa de domínio por concessionárias do setor elétrico.

A Corte assentou que a legislação Federal prevalece sobre normas estaduais que pretendam disciplinar matéria de competência privativa da União, como é o caso da prestação do serviço público de energia elétrica (arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da CF/88).

No cerne do raciocínio jurídico está o decreto Federal 84.398/1980, norma recepcionada pela CF/88, cujo art. 2º assegura às concessionárias de energia elétrica o direito à ocupação não onerosa de faixas de domínio para implantação de suas estruturas de transmissão e distribuição.

A tentativa de cobrança por Estados ou municípios viola o pacto federativo e ameaça a racionalidade e uniformidade do sistema elétrico nacional, pondo em risco a continuidade e a eficiência dos serviços.

Esse entendimento foi novamente reafirmado ao final de 2024, no julgamento do RE 1.181.353-AgR-AGR-ED-ED-EDv-AGR/SP, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A decisão afastou qualquer dúvida interpretativa e reforçou o alcance do art. 2º do decreto 84.398/1980, asseverando que a previsão contida no art. 11 da lei 8.987/1995, ao admitir receitas acessórias e complementares por parte das concessionárias de serviços públicos, não pode ser invocada para legitimar a imposição de encargos sobre a ocupação das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.

Portanto, a decisão do STF no RE 889.095-AgR-ED-EDv-AgR consolida de maneira inequívoca a jurisprudência constitucional acerca da não onerosidade da ocupação de faixas de domínio pelas concessionárias do setor elétrico, reforçando os pilares da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória indispensáveis para a continuidade e expansão dos empreendimentos de infraestrutura no país.

Trata-se de um importante freio às iniciativas estaduais e municipais que, à margem da CF, tentam ampliar suas receitas à custa de distorções jurídicas, comprometendo a estabilidade e a coerência do marco normativo do setor elétrico nacional.

A clareza e a firmeza do posicionamento do STF neste tema robustecem o ambiente jurídico regulatório, afastando investidas que poderiam comprometer o desenvolvimento e a operação do sistema elétrico brasileiro.

Edgard Hermelino Leite Junior

Edgard Hermelino Leite Junior

Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Mário Dorna

Mário Dorna

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do IBDP.

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