A 5ª turma do STJ começou, nesta terça-feira, 16, a analisar dois recursos em HCs nos quais se alega prática de “fishing expedition”. Segundo as defesas, foram requisitados dados sobre os acusados ao Coaf, sem que houvesse prévia instauração de inquérito.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, não há provas de que houve ilegalidade nas investigações, pois a defesa não prova que foram iniciadas antes do inquérito e nem comprova que feitas sem controle externo.
Afirmou que a decisão está em consonância com o decidido pela 1ª turma do STF, quanto à possibilidade de compartilhamento de dados pelo Coaf com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização judicial.
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Quem dispensa mais, dispensa menos
O ministro observou que o STF não teria dado indícios suficientes de que no caso de ausência de inquéritos policiais seria proibido o compartilhamento de dados. Isso porque, se dispensada a própria ação penal, não faria sentido a exigência de inquérito.
Ressaltou que o Supremo apenas exige que as informações compartilhadas sejam mantidas em sigilo e formalizadas, cabendo posterior impugnação judicial.
"Quem dispensa o mais, me parece que dispensa o menos", completou.
Ao analisar o segundo caso, o ministro avaliou que a tese do inquérito é uma mera "formalização", a qual, na realidade, não interferiria na possibilidade de compartilhamento dos dados.
"Se a questão é só ter inquérito, será feito um inquérito vazio. [...] Se é por falta de adeus, até logo; se é por falta de inquérito, está aqui".
Ministro Messod Azulay Neto pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão da necessidade de uma formalização do procedimento.
Confira as manifestações dos ministros:
- Processos: RHC 188.838 e RHC 187.335