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TRF-1: União devolverá armas a homem após ex-esposa entregá-las à PF

Colegiado observou que as armas foram obtidas pela ex-cônjuge de forma clandestina e sem o consentimento do proprietário, que posteriormente apresentou os documentos comprovatórios da posse de armas de fogo.

21/4/2024

A 11ª turma do TRF-1 manteve sentença que julgou procedente pedidos de proprietário para impor a obrigação de que a União restitua suas armas de fogo, após sua ex-cônjuge entregá-las à PF de forma clandestina e sem seu consentimento em campanha do desarmamento.  

A União argumentou que as armas foram entregues à Polícia Federal de forma regular, após verificação de sua origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas. Alegou também a falta de informações sobre a partilha das armas e questionou a exclusividade da propriedade das armas pelo responsável, citando a possibilidade de má-fé da ex-esposa.

Argumentou que, por descuido ou má-fé da ex-cônjuge, ela detinha a posse das armas, permitindo sua entrega à PF sem indícios de origem ilícita, o que justificaria sua destruição conforme o Estatuto do Desarmamento. A União pediu a reforma da sentença.  

Proprietário terá armas devolvidas após ex-cônjuge entregá-las a campanha de desarmamento (Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo pertencentes ao responsável foram obtidas clandestinamente por sua ex-cônjuge, e entregues à PF contra a vontade do verdadeiro proprietário, em meio a uma separação conturbada do casal, o que indica a falta de boa-fé da possuidora.

Destacou ainda que essa situação não está prevista no Estatuto do Desarmamento, que requer a entrega voluntária das armas, sob pena de expropriação forçada a um preço abaixo do valor de mercado e em favor de terceiros que não são os proprietários.  

De acordo com o relator, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Ele ainda destacou que, por outro lado, os arts. 926 e seguintes do CPC anterior, em vigor por ocasião da propositura da ação, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que comprovada: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data do esbulho; 4) a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em questão, o relator pontuou que a posse indireta das armas de fogo pelo proprietário foi comprovada pelos certificados de registro das armas. 

“Restou comprovada a posse indireta das armas de fogo, conforme os certificados de registro de arma de fogo juntados, assim como os esbulhos praticados, inicialmente pela ex-cônjuge da parte autora, que injustamente e contra a vontade de seu proprietário e possuidor indireto, efetuou a entrega das armas à Administração a fim de que fossem destruídas, mesmo após insistência da parte autora de que lhe fossem devolvidas.”

Para o relator, num segundo momento, a própria Administração passou à condição de esbulhadora, ao se negar ilicitamente a efetuar a restituição das armas de fogo ao real proprietário.

Assim, considerou que todos os requisitos para a reintegração da posse foram preenchidos, e a sentença deveria ser mantida integralmente.  

Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença

Leia o acórdão.

Informações: TRF da 1ª região.

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