TRF-1: Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo
Pedido de homem, que responde a inquéritos e já foi condenado, já tinha sido negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.
Da Redação
sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Atualizado às 17:27
Para a 5ª Turma do TRF-1 não é possível a aquisição de arma de fogo por pessoas que não comprovem sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Além disso, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.
A relatora analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no país, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.
Baixa ou arquivamento
Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.
"O artigo 4º, inciso I, da lei 10.826/03 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal."
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.
- Processo: 1006810-15.2020.4.01.3813
Informações: TRF-1.