Pela falha na prestação do serviço, o TikTok deverá indenizar uma influenciadora por danos morais. Ela perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker, e a Justiça catarinense considerou que a plataforma não deu o suporte necessário para a recuperação da conta. A 1ª turma Recursal de Florianópolis/SC fixou indenização de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O juízo determinou, também, o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.
Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no JEC, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: "Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente".
Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou o Tik Tok por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.
A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. A organização judiciária reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu ao colegiado para minorar a indenização.
Diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, a turma considerou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo Tik Tok, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da influencer. Mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, a influenciadora encontrou-se desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação, a qual foi considerada “apta a ensejar abalo moral”. Assim anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.
- Processo: 5017667-86.2023.8.24.0090
Informações: TJ/SC.