Beneficiária que estava em atraso com apenas uma mensalidade, mas manteve o pagamento das demais em dia, evidencia interesse em continuar com o plano de saúde. Com base nesse entendimento, a juíza de Direito Daniela Cláudia Herrera Ximenes, da 2ª vara de Santana/SP, concluiu que operadora de saúde não possui o direito de rescindir o contrato de forma unilateral.
A beneficiária alegou que usufruiu do plano de saúde desde 2019, quando, em 2023, acessou o portal da empresa e verificou que seu plano fora cancelado por falta de pagamento relativo a uma mensalidade.
Afirmou que não recebeu e-mail ou contato telefônico da operadora sobre à parcela em atraso, tanto assim que pagou a parcela vencida referente ao mês seguinte. Dessa forma, pediu na Justiça a emissão do boleto do mês faltante e o reestabelecimento do plano de saúde.
Ao avaliar o caso, a juíza destacou que a notificação da parcela em aberto foi recebida por um terceiro. Mesmo assim, ressaltou que a parcela do mês seguinte foi quitada dentro do prazo concedido pela operadora, “sendo de presumir-se que houve concordância tácita da ré com a continuidade da relação contratual”.
“Concluiu-se, portanto, que o cancelamento do plano foi ilegítimo, porquanto não observada a legislação vigente, sendo de rigor a confirmação da tutela de urgência concedida.”
Dessa forma, a magistrada determinou o reestabelecimento do plano de saúde contratado entre as partes.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua pela beneficiária.
- Processo: 1012101-49.2023.8.26.0001
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