Mulher que foi submetida a laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho será indenizada por município por danos morais. Assim decidiu a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP, mantendo sentença da vara de Embu das Artes. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis Federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem.
"Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no art. 226, § 7º da CF, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora."
Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.
- Processo: 1001330-40.2021.8.26.0176
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Informações: TJ/SP.