Banco deve suspender desconto referente a consignado de cartão de crédito não contratado. A decisão liminar é do desembargador Raimundo Notato de Souza Braid Filho, do TJ/PE, ao entender a prática como abusiva, concedendo vantagem desmedida ao credor.
Nos autos, o homem afirmou que contratou um empréstimo tradicional, mas se surpreendeu ao descobrir que se tratava de consignado via cartão de crédito. Narra que sofre descontos em sua folha desde março de 2022 sem qualquer perspectiva de quitação, visto que não foi informado sobre a forma de pagamento e teve suas faturas amortizadas por meio de pagamento mínimo. Assim, propôs ação requerendo que o banco cesse os descontos indevidos que não contratou.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o cliente permanece sofrendo descontos intermináveis em seus rendimentos, quando, provavelmente, já ofertou pagamento mais do que suficiente para a quitação do débito.
“Esta prática impõe ao consumidor uma inegável onerosidade excessiva e a concessão de vantagem desmedida ao credor, relevando-se em forma negócio abusivo e, por decorrência lógica, nulo, a teor do que dispõe o art. 51, II do CDC.”
O magistrado ainda observou que o banco não informa o modo de pagamento, o que implica no refinanciamento mensal da dívida com a incidência dos encargos de mora, e torna a dívida impagável e eternizada.
Nesse sentido, deferiu a liminar para reconhecer a nulidade da contratação e determinou que a instituição suspenda os descontos.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0012981-76.2023.8.17.9000
Confira aqui a decisão.