O STF decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao CC brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.
O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.
Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.
Divergência
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do RE 636.331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).
Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento de Gilmar.
Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.
Voto da relatora
Em voto vencido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que os argumentos apresentados pela empresa não são suficientes para modificar a decisão contestada e votou no sentido de negar provimento ao recurso. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques seguirem a vertente apresentada pela ministra.
Leia o voto da ministra Cármen Lúcia.
- Processo: ARE 1.372.360