Homem sem antecedentes criminais, mas com histórico de violência doméstica, não tem direito à compra de arma de fogo. Assim decidiu a juíza Federal Adriana Regina Barni, da 2ª vara Federal de Florianópolis/SC, confirmando decisão da autoridade policial e ressaltando que, a inexistência de antecedentes não implica em idoneidade para os fins legais.
No caso, a justificativa da PF para negar a autorização baseou-se em registro contra o homem, no qual a vítima alegou ter sido física e moralmente agredida em várias ocasiões.
No entanto, como a mulher não deu continuidade ao processo, o suposto agressor permaneceu sem antecedentes criminais.
Segundo a delegada da PF, a mulher não tinha procurado uma delegacia por “se sentir envergonhada com a situação”. Também afirmou que em razão do número expressivo de casos de violência doméstica, o controle ao acesso de armas de fogo pela polícia tem sido rígido.
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Ato discricionário
A magistrada, em sentença, considerou que o ato administrativo (permissão para compra) é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, entendeu que inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou ao porte de arma de fogo.
“Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza.
Ela também lembrou que cabe à autoridade policial analisar a presença dos requisitos autorizadores e o controle do ato pelo Poder Judiciário deve se limitar aos exames de compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Informações: TRF da 4ª região.