Migalhas Quentes

STJ: Segunda execução por dívida alimentar dispensa intimação pessoal

A 3ª turma do STJ decidiu que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

20/2/2024

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

"Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos", avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conhecimento da dívida

Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do CPC, que prevê a possibilidade de prisão civil.

Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TJ/SP, alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.

A Corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo – uma ação de exoneração de alimentos –, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão.

Devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Intimação não precisa ser pessoal

De acordo com o relator, o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil. A razão, explicou, é a necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado.

Nesse caso, porém, o ministro avaliou que o executado teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença.

"O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado", concluiu Marco Aurélio Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ valida prisão de pai por dívida de alimentos de R$ 84 mil

12/12/2023
Migalhas Quentes

STJ: Execução de alimentos por penhora permite inclusão de vencidas

27/10/2023
Migalhas Quentes

STJ: Regra de prisão por alimentos do CPC prevalece sobre lei anterior

18/8/2023

Notícias Mais Lidas

Empregada que negou registro para manter Bolsa Família pagará má-fé

27/3/2025

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido à saúde

27/3/2025

1ª turma do STF recebe denúncia e Bolsonaro e aliados se tornam réus

26/3/2025

Daniel Alves é absolvido pela Justiça da Espanha em caso de estupro

28/3/2025

CNJ vê intimidação de juiz a advogadas em audiência; caso vai a TAC

26/3/2025

Artigos Mais Lidos

O mais recente posicionamento do STJ sobre pedidos de condenação em danos morais sem a devida comprovação

27/3/2025

O consignado privado e a nova responsabilidade das instituições financeiras

26/3/2025

Crime da 113 Sul: Quando a investigação virou arma da acusação

26/3/2025

Quando Djokovic encontra concorrência: Tênis e antitruste

27/3/2025

Reflexões sobre a responsabilidade civil do Estado no desastre natural em Porto Alegre

26/3/2025