O juiz Federal Marcelo Krás Borges, da JF/SC, condenou o IFSC - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina a indenizar em R$ 36 mil um candidato que, seis dias após tomar posse em cargo que prestou concurso, soube que o ato seria anulado pois a vaga havia sido extinta em dezembro de 2019. Segundo o magistrado, ocorreu ato lesivo praticado pelo réu, já que, "se não fosse toda a série de equívocos praticados pelo Instituto, não teria ocorrido a lamentável situação".
De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim/SC. A posse aconteceu em 23/11/22, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.
Em sentença, o juiz afirmou que, "era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]. Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.
O magistrado entendeu como “um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”.
“Perante o cidadão comum, os atos da administração pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro.”
Assim, o juíz condenou o IFSC a indenizar o candidato em R$ 36 mil, equivalente a um ano de salários que deixou de receber. O Instituto deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.