Em agravo de instrumento, o desembargador Júlio César Costa de Oliveira, da 1ª câmara Cível do TJ/ES, concedeu efeito suspensivo a uma decisão que autorizava a busca e apreensão de um veículo Porsche Cayenne. Em uma análise preliminar do caso, o magistrado considerou que o banco impediu o vencimento antecipado da obrigação.
O recurso em questão é um agravo de instrumento apresentado por uma empresa, buscando a revisão da decisão que deferiu um pedido liminar de busca e apreensão feito pelo banco, determinando a busca e apreensão de um Porsche Cayenne GTS do ano 2013/2014.
Nas razões do recurso, a empresa alega, em resumo, que: (i) os juros remuneratórios cobrados são abusivos, pois a taxa de juros é superior à estabelecida no contrato; (ii) a notificação extrajudicial não preenche os requisitos mínimos para constituir a empresa em mora, pois o número do contrato na notificação é completamente diferente do contrato celebrado entre as partes, e não há uma apresentação clara e detalhada dos valores em aberto, nem das parcelas específicas em atraso; (iii) o valor indicado no contrato difere do valor indicado na notificação.
Ao analisar o caso de forma sumária, o desembargador concluiu que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo. Ele ressaltou que a ação de busca e apreensão de um bem móvel garantido fiduciariamente segue um procedimento especial estabelecido pelo decreto-lei 911/69. Além disso, ele observou que com a lei 10.931/04, o devedor perdeu a faculdade de purgar a mora por meio do depósito dos valores vencidos, de modo que somente o pagamento integral da dívida permite a restituição do bem apreendido.
“No caso em exame, ao menos a partir de uma cognição preambular da matéria, verifica-se que a instituição financeira, após o ajuizamento da demanda originária, iniciou tratativas com o requerido, conforme demonstrando nos prints do ‘WhatsApp’. Destarte, tal comportamento, pelo que observo da jurisprudência pátria – inclusive deste Eg. Tribunal –, revela comportamento contraditório, na medida em que obsta o vencimento antecipado da obrigação.”
Portanto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a fase contraditória, o recurso foi admitido e teve efeito suspensivo atribuído.
Escritório Guedes & Ramos Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 5000526-43.2024.8.08.0000
Veja a decisão.