Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou acórdão do TRT da 2ª região que havia reconhecido vínculo de emprego entre um vendedor contratado como pessoa jurídica e uma empresa de logística. Na decisão monocrática, o ministro asseverou que jurisprudência do Supremo já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou na forma autônoma, conhecida como "pejotização".
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De acordo com os autos, o homem alegou ter sido contratado pela empresa como vendedor e, durante o período de 2010 a 2016, foi obrigado prestar serviços como pessoa jurídica. Assim, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado.
Na origem, o TRT da 2ª região descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Na decisão, o ministro destacou inicialmente que o STF já havia se posicionado considerando “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Assim, na visão de S. Exa., no caso, o TRT, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa, descumpriu as decisões do Supremo acerca da matéria.
Além disso, o ministro asseverou que o TST tem criado obstáculos às opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. “Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, acrescentou.
Por fim, o ministro destacou que a Corte já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.
Assim, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
- Processo: Rcl 65.154
Leia a decisão.