A Abrema - Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente protocolou um pedido no STF para que o plenário presencial aprecie o caso no qual se discute a utilidade pública e o interesse social na atividade de gestão de resíduos sólidos.
O pedido foi feito no âmbito dos embargos de declaração da ADC 42, em julgamento no plenário virtual, nos quais se analisa a possiblidade de instalação e funcionamento de obras de aterro sanitários em APPs - Áreas de Preservação Permanente para que seja debatido em profundidade a sua importância para a sociedade, o meio ambiente e em termos de saúde pública.
“A desconsideração de aterros sanitários como de utilidade pública, e, com isso, não passíveis de ocupação de áreas de APP, é um equívoco decorrente de sua equiparação ao lixão. Na verdade, os aterros foram criados e são responsáveis pela proteção e preservação ambiental, bem como se configuram como instrumento voltado para a plena erradicação desses lixões”, defende a Abrema no processo, sucessora por incorporação da Abetre.
No caso, a associação alega que há, até o momento, quatro correntes interpretativas diferentes e, portanto, não seria possível alcançar um resultado por meio do plenário virtual.
“É de fundamental importância que a deliberação passe a se dar, diante desse grave impasse, de forma síncrona, com todos os julgadores deliberando ao mesmo tempo”, aponta o escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, que assina a petição.
Para justificar o pedido, a associação indica outros processos nos quais, diante da impossibilidade de se alcançar um resultado, os ministros acabaram movendo a apreciação da questão para o plenário presencial.
“Quanto ao fato do destaque partir do próprio ministro relator, diante da necessidade de conferir à deliberação um resultado útil o qual, como na hipótese, às vezes só pode ser alcançado numa deliberação síncrona no plenário presencial, há o RE 1.276.977, cujos embargos de declaração contra o juízo meritório da Corte no Tema 1.102 (revisão da vida toda), em razão de múltiplas correntes formadas, reclamou, do relator, ministro Alexandre de Moraes, levar o feito para a deliberação presencial por meio do destaque”, pondera o escritório.
Atualmente, o julgamento está paralisado por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas deve ser retomado na próxima sexta-feira, 2.
O julgamento
Até o momento, seis ministros já votaram. O ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento dos embargos, ao afirmar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na lei 12.305/10, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente. Segundo o ministro, a decisão do STF é "grave".
"É inequívoco que a corrente formada pela maioria dos ministros considerou a expressão 'gestão de resíduos' sinônimo de lixão, a significar o descarte incorreto de resíduos sólidos. Mas, ao reputá-la inconstitucional, bloqueou iniciativas ambientalmente corretas, como a dos aterros sanitários, essenciais para a erradicação dos lixões e para o integral implemento do saneamento básico", afirmou em seu voto.
O relator, ministro Luiz Fux, votou por manter a declaração de inconstitucionalidade e deu prazo de três anos, a contar do julgamento dos embargos, para que os aterros em APPs fossem removidos dos locais. As ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber seguiram o entendimento.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela manutenção da decisão, mas considera o prazo de três anos a contar da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, e não do mero julgamento. Em seu voto, Alexandre de Moraes conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" e deliberou que aterros instalados em APPs terão prazo de 10 anos para progressiva desativação.
Além do ministro Barroso, ainda faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.
O caso
Os embargos questionam a decisão da Corte que limitou as possibilidades previstas em lei para intervenção excepcional em APPs. No caso, o STF concluiu em 2018 o julgamento conjunto da ADC e de quatro ADIns (4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), que discutiam dispositivos do novo Código Florestal, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos", constante no art. 3º, VIII, b, da norma.
Segundo os embargantes, a declaração de nulidade não deve abarcar a operação de aterros, já que as atividades gestão de resíduos sólidos são integrantes do saneamento básico, que foi mantido entre as excepcionalidades previstas no rol. Sendo assim, restaria claro que a exclusão se refere apenas à modalidade de lixão, nociva ao meio ambiente, mantendo-se válida a definição que engloba os instrumentos da política nacional de resíduos sólidos.
- Processo: ADC 42