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STF julgará se há interesse social na gestão de resíduos sólidos

Corte deve apreciar o tema já na primeira semana do início do ano judiciário de 2024.

Da Redação

quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Atualizado às 16:57

STF irá retomar no início do ano judiciário de 2024 o julgamento de um recurso que pode definir os rumos da gestão de resíduos sólidos no país. A deliberação do colegiado ocorrerá nos embargos de declaração da ADC 42, que discutem a utilidade pública e o interesse social na atividade de gestão de resíduos sólidos.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, pediu vista do processo, mas sinalizou no fim do ano passado que o caso deveria retornar à pauta do plenário virtual com a apresentação de seu voto no dia 2 de fevereiro. 

Os embargos, opostos pela AGU e pelo PP, questionam a decisão da Corte que limitou as possibilidades previstas em lei para intervenção excepcional em APPs - Áreas de Preservação Permanente. No caso, o STF concluiu em 2018 o julgamento conjunto da ADC e de quatro ADIns (4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), que discutiam dispositivos do novo Código Florestal, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos", constante no art. 3º, VIII, b, da norma.

Segunda a autarquia e o partido, a declaração de nulidade não deve abarcar as atividades gestão de resíduos, uma vez que os aterros sanitários são integrantes do saneamento básico, que foi mantido entre as excepcionalidades previstas no rol. Sendo assim, restaria claro que a exclusão se refere apenas à modalidade de lixão, nocivo ao meio ambiente, mantendo-se válida a definição que engloba os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Na visão do advogado Saul Tourinho, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, "na prática, a decisão iguala os aterros sanitários aos lixões, quando são na verdade antagônicos. Os aterros sanitários são uma imprescindível infraestrutura para correta gestão de resíduos e parte essencial da composição do saneamento básico, direito previsto na Constituição Federal. Portanto, a correta e segura gestão de resíduos é de responsabilidade intrínseca ao poder público, sendo imperativo o reconhecimento da atividade, inequivocamente, como de utilidade pública e interesse social".

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF julgará utilidade pública e interesse social na gestão de resíduos sólidos.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Entenda 

Até o momento, seis ministros já votaram. O relator, ministro Luiz Fux, votou por manter a declaração de inconstitucionalidade e deu prazo de 3 anos, a contar do julgamento dos embargos, para que os aterros em APPs fossem removidos dos locais. As ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber seguiram o entendimento.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela manutenção da decisão, mas considera o prazo de 3 anos a contar da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, e não do mero julgamento. Em seu voto, Alexandre de Moraes conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" e deliberou que aterros instalados em APPs terão prazo de 10 anos para progressiva desativação.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, votou pelo provimento dos embargos, ao afirmar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na lei 12.305/10, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente. Segundo o ministro, a decisão do STF é "grave".

"É inequívoco que a corrente formada pela maioria dos ministros considerou a expressão 'gestão de resíduos' sinônimo de lixão, a significar o descarte incorreto de resíduos sólidos. Mas, ao reputá-la inconstitucional, bloqueou iniciativas ambientalmente corretas, como a dos aterros sanitários, essenciais para a erradicação dos lixões e para o integral implemento do saneamento básico", afirmou em seu voto.

Além do ministro Barroso, ainda faltam votar Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia

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