Migalhas Quentes

Empresa deve incluir cobradores e motoristas em cota de aprendizes

Relator do acórdão ressaltou que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo da cota.

19/1/2024

A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que obrigou empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes, considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus. A decisão reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil.

309858

A ação civil pública proposta pelo MPT denunciou desrespeito da empresa ao art. 429 da CLT, que dispõe acerca da contratação de pelo menos 5% de aprendizes. 

Segundo perito do MPT, que observou também a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alegou estar em consonância com a convenção coletiva da categoria profissional. Afirmou que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

Conforme colegiado do TRT da 2ª região, motoristas e cobradores de ônibus devem ser considerados na cota de aprendiz da empresa.(Imagem: Freepik)

Decisão

O relator, desembargador Benedito Valentini ressaltou, no acórdão, que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. 

Salientou que o art. 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes entre 18 e 24 anos. 

O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontuou o magistrado.

Destacou, ainda, que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no decreto 9.579/18, que consolida normas do Poder Executivo a respeito de temas relativos à criança e ao adolescente. Citou também jurisprudência do TST relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na CF e na CLT, o relator afirmou que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva.

As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil.

Veja o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa não precisa cumprir cota de aprendizagem à função de vigilante

25/9/2023
Migalhas de Peso

O que as empresas ainda precisam saber sobre aprendizagem?

20/9/2023
Migalhas de Peso

Contrato de aprendizagem (menor e jovem)

1/11/2022
Migalhas Quentes

TRT-12: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

6/5/2022
Migalhas Quentes

TRT-2: Empresa deve dano moral coletivo por não contratar aprendizes

28/8/2019

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024