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Contrato de aprendizagem (menor e jovem)

Visão atualizada da jurisprudência da não tributação das contribuições previdenciárias

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Atualizado às 13:51

As controvérsias previdenciárias continuam como "protagonistas" no judiciário. Um dos temas de destaque na atualidade se refere ao questionamento acerca do eventual recolhimento das contribuições previdenciárias acerca dos contratos de aprendizagem, inclusive não só dos menores (14 a 17 anos) mas com a devida inserção dos jovens (18 a 24 anos).

A visão introdutória é de suma importância no caso em comento, logo, necessário indicar que a contratação dos aprendizes é uma determinação contida no artigo 429, da CLT (Consolidação das leis do Trabalho). Em sua literalidade:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(g.n) 

Inclusive, no artigo 428, da CLT, há a indicação taxativa que se refere a contrato de trabalho especial. Ou seja, as empresas são obrigadas a manter de 5% a 15% de aprendizes, sendo certo que tal regime de contratação é de caráter extravagante/especial. Sendo certo que a denominação correta não é empregado e sim, aprendiz.

Os aprendizes podem ter de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos e sua contratação no formato acima referenciado se reveste como um compromisso do empregador para contribuir com a formação técnico profissional.

Ultrapassado tal conceito, cabe, então, elucidar que o referido contrato não se caracteriza como uma relação empregatícia típica, situação que por sua vez não guarda relação com a tributação incidente sobre a folha de pagamento (contribuição previdenciária patronal, SAT e terceiros).

Inclusive, o artigo 4º, do decreto-lei 2.318/86 é taxativo ao indicar a referida obrigatoriedade referente a contratação dos aprendizes e no parágrafo 4º determina (caráter mandatório) que o referido contrato de aprendizagem não está sujeito aos encargos previdenciários de qualquer natureza. Em sua literalidade:

 Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.   (...)

 § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (g.n.)

Em que pese a clareza da legislação, o tema é objeto de questionamentos no judiciário, sendo certo que o posicionamento é favorável as empresas. Abaixo trecho do recente julgado proferido no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a saber:

"Assim, diante da recepção do decreto-lei no 2318/86 pela atual Carta Magna, permanece a regra de isenção prevista no artigo 4o do referido Decreto-lei, até como fomento em favor dos menores, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal.

Neste contexto, depreende-se que o contrato de aprendizagem não se confunde com o contrato de emprego e, deste modo, não configura fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da lei 8.212/91, quando no limite de idade e condições previstas nos artigos 428 e 429 da CLT, ou seja, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional.

Depreende-se, portanto, que não incide contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da lei 8.212/91, sobre os valores pagos a menores aprendizes contratos nos termos do artigo 428 e 429 da CLT."

Dois pontos relevantes, se referem ao fato que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou anteriormente indicando que o contrato de aprendizagem detém caráter não empregatício do referido vínculo, ponto extremamente importante e que reforça os argumentos acima suscitados. Outro ponto, se refere ao "consequencialismo", visto que a aplicação do referido entendimento jurisprudência tem o condão de aumentar o percentual dos aprendizes, nos termos da legislação vigente.

Por qualquer leitura que se faça resta inequívoco a não tributação das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento acerca dos contratos de aprendizagem. Os menores e/ou jovens aprendizes se revestem como exceções advindas da própria legislação, a qual impõe a não tributação (isenção acima referenciada), além do fato de não se revestir como relação empregatícia, argumento secundário que também demonstra a assertividade da jurisprudência ao reconhecer a não tributação das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

Thiago Glucksmann

Thiago Glucksmann

Sócio do Bismara & Glucksmann Advogados.

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