A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho/PR. Na decisão do juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª vara Federal de Londrina/PR, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.
Ao analisar o caso, o juiz Federal já havia concluído - por meio de decisão liminar - a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS.
“Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$ 11.500, o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos."
O juízo da vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado.
O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC's. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”.
Solução
Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.
“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.
Informações: TRF-4.