Sentença proferida pelo 12º JEC de Manaus/AM, julgou procedente uma ação de ressarcimento e de indenização por dano moral e condenou duas empresas por não devolver a três consumidores o valor pago na aquisição de um pacote de viagem, um cruzeiro marítimo temático, que não foi realizado na data inicialmente prevista.
A decisão foi proferida pelo juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, que arbitrou a devolução às partes do valor de R$ 11,3 mil, referente ao pacote de viagem e, ainda, o pagamento de R$ 9 mil, sendo R$ 3 mil para cada requerente, a título de indenização por dano moral. Conforme a sentença, as duas empresas deverão arcar solidariamente com o ressarcimento e as indenizações.
Segundo os autos, os consumidores demonstraram que contrataram, via empresa de promoção de eventos, passagens para um um cruzeiro marítimo temático a ser realizado no período de 31/3 a 3/4/22 e que, por ocasião da pandemia de covid-19, foram informados sobre o adiamento da viagem. Quando o cruzeiro foi remarcado, os passageiros estavam impossibilitados de viajar em razão de compromissos acadêmicos e solicitaram, pela via administrativa, o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, o que até o ajuizamento da ação judicial não havia ocorrido.
A empresa promotora do evento foi devidamente citada e intimada, mas, segundo os autos, deixou transcorrer os prazos processuais sem qualquer manifestação. Em razão disso, o juiz decretou-lhe a revelia.
Ao apresentar contestação nos autos, a ré proprietária do navio alegou que não poderia ser responsabilizada porque não recebeu dinheiro pelo evento (o cruzeiro temático), apenas fretou o navio para a empresa promotora e não geriu a comercialização dos pacotes. A ré também alegou que não possui relação com a empresa locatária (promotora do evento), e que esta seria a responsável pelo recebimento de valores e a realização do cruzeiro.
Essa alegação foi rejeitada pelo magistrado nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, inciso 2º, ambos do CDC. A sentença pontua que a empresa disponibilizou um dos navios de sua frota, onde o evento aconteceria, assim como pessoal (tripulantes) e transporte, “recebendo, por óbvio, vantagem financeira pelos eventos ocorridos naquele local”. Nesse contexto, o magistrado citou, ainda, os arts. 730, 735 e 736 do CC.
As duas empresas não recorreram da sentença, que transitou em julgado. As partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor).
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/AM.