1ª turma do TRT da 21ª região condenou o Habib’s a pagar R$ 20 mil em indenização por dano moral a uma ex-empregada que afirmou ter ficado 4 horas presa em sala, sofrendo humilhações após denunciar sua chefe. Colegiado entendeu que conjunto fático-probatório comprovou o assédio moral proveniente de cárcere da funcionária.
A mulher alegou que trabalhou em uma das unidades do Habib’s, quando, durante sua jornada de trabalho, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata. Durante o tempo em foi obrigada a estar sala, ela passou a sofrer insultos, ameaças físicas e psicológicas, sendo, também, vítima de calúnias, injúrias e difamações.
Isso teria ocorrido porque a ex-empregada denunciou a chefe e o marido dela, também empregado, ao superior deles por estarem supostamente cometendo desvios financeiros. O superior, em vez de investigar, revelou a denúncia à chefe da trabalhadora, que, um dia depois da denúncia, foi trancada na sala e submetida às humilhações. A situação, de acordo com a ex-empregada, resultou em danos psíquicos e emocionais severos.
Em sua defesa, a empresa alegou que a ex-empregada sempre foi respeitada e bem tratada e que jamais ocorreram os fatos alegados por ela. Ressaltou também que "aborrecimentos, contrariedades, frustrações, irritações ou pequenas mágoas são sentimentos que de maneira geral fazem parte do cotidiano do dia a dia de qualquer ser humano, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar".
No entanto, de acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo, o tratamento do gestor da unidade demonstra total frieza e descaso, “a quem deveria, além de manter o sigilo da denúncia, providenciar medidas de apuração e responsabilização das condutas denunciadas”.
“Pelo contrário, o teor da denúncia foi compartilhado justamente com os denunciados, que rapidamente trataram de ameaçar a empregada, bem como deslegitimar sua sanidade mental frente aos demais colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida, louca’, e, ainda, que ‘precisava estar internada’”.
Assim, para a desembargadora, no contexto “fático-probatório, restou configurado o assédio moral proveniente de cárcere da reclamante no escritório da reclamada”, com humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização constantes, criando um ambiente insalubre de recorrente beligerância.
A decisão do colegiado foi por unanimidade e alterou o julgamento da 5ª vara do Trabalho de Natal/RN, que tinha, originalmente, quantificado em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.
- Processo: 0000047-46.2023.5.21.0005
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