Whopper Páscoa: BK é multado por propaganda enganosa no Dia da Mentira
Rede de fast food divulgou hambúrguer de chocolate que não foi comercializado por ser apenas uma publicidade do Dia da Mentira.
Da Redação
quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Atualizado às 16:17
A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação do Procon ao Burger King por ter divulgado o hambúrguer "Whopper Páscoa" no Dia da Mentira e não ter comercializado o produto. Para o colegiado, a forma como a empresa fez a publicidade não foi suficientemente clara que era mentira para alertar os muitos consumidores que se deslocaram às suas lojas.
O Burger King foi autuado por ter divulgado, em 2018, nos dias anteriores à data popularmente conhecida como "Dia da mentira" (coincidentemente, no mencionado ano, a data da comemoração da páscoa), campanha publicitária do sanduiche "Whopper Páscoa".
O sanduiche tinha apresentação similar aos produtos habitualmente comercializados e composição temática vinculada à data festiva, contendo pão de chocolate, brownie de chocolate grelhado no fogo, geleia de framboesa e anéis de chocolate branco, informando ao final da mensagem que estaria disponível "Só nesse domingo 01/04/18. Será?".
Todavia, segundo os autos, a empresa não comercializou na data divulgada o respectivo produto, frustrando a justa expectativa do público consumidor, uma vez que já lançou e comercializou produtos similares.
Publicidade enganosa
A conduta foi enquadrada pelo Procon no art. 37, § 1º, do CDC e resultou na aplicação de pena de multa, prevista no art. 56, I, c.c. art. 57 da mesma lei.
O Burger King rebateu que não houve propaganda enganosa, mas apenas uma maneira mais agressiva de fazer publicidade, típica da empresa, e que não feriu o direito dos consumidores.
Ao analisar o caso, a relatora, Heloísa Mimessi, considerou que restou suficientemente demonstrado que, de fato, ao anunciar um produto que não existia, a empresa levou diversos consumidores a erro.
"Não se desconhece que à publicidade também deve ser conferido o direito de liberdade de expressão; inclusive com a possibilidade de criação de conteúdos lúdicos, engraçados e inusitados. Porém, o essencial é que as informações sejam precisas, de modo a não criar expectativas falsas ou desatendidas."
Para a magistrada, há que se diferenciar hipóteses em que, pela sua natureza, o consumidor logo percebe tratar-se de uma "brincadeira" das hipóteses em que, pelo contexto, o consumidor é ludibriado, ou mesmo levado à dúvida.
"No caso dos autos, é evidente que muitos consumidores foram levados à dúvida e frustação. A utilização da expressão "será?" no anúncio inicial, a que se reporta a demandante, não foi suficientemente clara para alertar os muitos consumidores que se deslocaram às suas lojas."
A relatora ainda observou que a empresa já tinha lançado e comercializado produtos similares, como "chocofritas de Ovomaltine" e "Sundae de bacon", contexto em que, é lícito concluir que os consumidores se imbuíram de legítima expectativa de que o produto anunciado estava à sua espera nas lojas da autora.
Assim, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1045714-06.2020.8.26.0053
Veja o acórdão.