Operadora de saúde não é obrigada a custear estimulação magnética transcraniana para tratamento de paciente com depressão. Decisão é do desembargador Marcio Aguiar, da 6ª câmara Cível do TJ/PE, ao considerar a existência de outros tratamentos na lista do rol da ANS para o tratamento da doença.
A autora, diagnosticada com transtornos de ansiedade, pânico e depressão, pleiteava o custeio de EMT - Estimulação Magnética Transcraniana para reabilitação psiquiátrica.
Contudo, no decorrer da ação, a operadora de saúde demonstrou que o tratamento de EMT, além de não estar no rol da ANS, não possuía eficácia comprovada para o tratamento da paciente.
O relator destacou que o “seguro de saúde não é obrigada a custear procedimento ou terapia não listados na ANS, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada.”
A decisão frisou a importância do prévio esgotamento dos tratamentos incorporados ao rol da ANS antes de restar determinado o seguimento com tratamentos que não estejam listados no referido rol:
“Destarte, em que pese o entendimento de possibilidade de cobertura de tratamento fora do rol da ANS, é imprescindível que, antes, exista a demonstração de que as terapias convencionais de cobertura mínima tenham sido esgotadas, o que não restou evidenciado no caso em tela. Assim sendo, tendo em vista a não obrigatoriedade de cobertura de EMT no caso, resta apenas a análise relacionada ao tratamento de internamento semi-intensivo de Hospital Dia.”.
Os advogados Thiago Pessoa, Victor Andrada e Carlos Harten, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0010416-58.2021.8.17.2001
Leia a decisão.