MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Plano deve pagar tratamento psiquiátrico fora do rol da ANS a criança
Saúde

Plano deve pagar tratamento psiquiátrico fora do rol da ANS a criança

Para magistrado, a prescrição do profissional da saúde que acompanha o paciente é soberana, devendo o plano autorizar o tratamento.

Da Redação

sábado, 14 de janeiro de 2023

Atualizado em 13 de janeiro de 2023 13:41

Plano de saúde deverá custear tratamento psiquiátrico a criança com depressão grave, dentro de sua rede credenciada, mesmo que não conste no rol da ANS. Assim decidiu o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da 30ª vara Cível de Recife/PE, ao deferir liminar, mantendo soberana a prescrição do profissional da saúde que acompanha a paciente.

A paciente, menor de idade, foi diagnosticada com depressão grave com autolesão, passando a fazer uso de medicamentos. Diante do quadro clínico, o médico assistente teria prescrito o tratamento de neurofeedback. Mas, ao solicitar a autorização ao plano de saúde demandado, obteve negativa do serviço. Assim, propôs ação.

 (Imagem: Freepik.)

Plano de saúde deverá custear tratamento psiquiátrico a criança com depressão grave.(Imagem: Freepik.)

Em sua defesa, o convênio alegou a ausência de cobertura legal e contratual, na medida em que a terapia em questão não se encontra prevista no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o médico assistente deixou claro que o tratamento prescrito e pleiteado pela segurada se afigura urgente e necessário com o intuito de remissão dos sintomas e melhoria na funcionalidade e qualidade de vida da paciente.

"Em regra, a prescrição do profissional da saúde que acompanha o paciente é soberana, devendo o plano de saúde, quando oferta cobertura à doença que acometeu o segurado, autorizar o tratamento sem imiscuir-se na eleição do procedimento médico."

Ademais, sobre o rol da ANS, o juiz reiterou que o plano de saúde demandado não demonstra a existência de alternativa de terapêutica contratualmente coberta e igualmente eficaz para o tratamento da enfermidade da paciente. Portanto, fixou que o convenio não deve interferir no direcionamento terapêutico da paciente.

Dessa forma, o magistrado determinou que o plano de saúde custeie o tratamento, nos moldes prescritos pelo médico assistente, em regra, dentro de sua rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena da adoção de medidas indutivas.

O escritório Guedes e Ramos Advogados Associados atua no caso.

Confira aqui a decisão.

Guedes & Ramos Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas