A 13ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso interposto por uma empresa de transportes contra a sentença proferida pela comarca de Barbacena que condenou a transportadora a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um motociclista.
Segundo consta na ação, no final de janeiro de 2019, o homem voltava para casa de moto quando foi atingido por um caminhão que prestava serviço para a empresa de transportes, após uma ultrapassagem indevida, na rodovia BR-040, próximo à cidade de Ressaquinha.
Em decorrência do acidente, o motociclista teve a perna esquerda amputada e permaneceu internado por mais de 40 dias, ficando impossibilitado de trabalhar.
Em sua defesa, a empresa alegou que "a culpa do acidente é do motorista do caminhão, que não é de sua propriedade, e que é proprietária apenas do semi-reboque que estava acoplado ao caminhão". Para a transportadora, são "inexistentes os requisitos legais da obrigação reparatória", e "não há nos autos provas da ocorrência dos danos morais".
Para o relator do processo no TJ/MG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a sentença de 1ª instância foi bem fundamentada ao concluir na procedência da indenização.
"Para tanto, apontou a consistência encontrada no boletim de ocorrência e ampla prova testemunhal colhida, de onde se depreende que o caminhão terminou por atingir a motocicleta que estava na faixa da esquerda. Conforme bem exposto, a faixa da direita é destinada aos veículos mais lentos e de maior porte. Assim, o condutor do caminhão não atentou para a direção defensiva."
Na decisão, o relator afirmou que "os fatos em questão trouxeram danos morais ao apelado, pois lhes imprimiram dor, sofrimento, tristeza, angústia, não havendo dúvidas de que as lesões sofridas foram graves, pois a perna do apelado teve que ser amputada, além de ter sofrido lesões no braço, ensejando grande sofrimento”.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TJ/MG.