A empresa aérea TAP deve restituir o valor integral e corrigido de passagens aéreas a casal que ficou impossibilitado de viajar após o homem descobrir doença e ser submetido a cirurgia. Decisão é da juíza de Direito Marilza Neves Gebrim, do 1º JEC de Brasília, ao considerar que o cancelamento da viagem não se deu por culpa dos autores.
Após o casal não conseguir embarcar no voo contratado, foi feito o reembolso parcial do valor despendido: dos R$ 26 mil pagos, foram devolvidos R$ 21 mil.
Na ação, os autores demonstraram que comunicaram a companhia, antes da data do embarque, a impossibilidade de comparecerem ao voo agendado, visto que o homem se submeteu a cirurgia sete dias antes da viagem. Assim, pleitearam a restituição integral.
Ao analisar os fatos, a juíza observou que houve motivo de força maior relacionado à doença.
"Assim, diante da existência de motivo de força maior relacionado à doença que acometera a parte autora, impõe-se a resolução do contrato firmado entre as partes referente à compra da passagem aérea (...), ensejando o retorno das partes ao status quo, sem aplicação de multa de qualquer natureza, pois o desfazimento do vínculo contratual, no caso, não se operou por culpa do contratante."
Os passageiros também pleitearam indenização por danos morais, mas o pedido foi indeferido.
A advogada Carolina Cabral, da banca Ferraz dos Passos Advocacia, atuou pelo casal e destacou a importância de empresas de transporte aéreo abordarem os casos de forma individualizada.
“A decisão favorável representa uma conquista significativa para o casal de autores, que se viu compelido a buscar a intervenção judicial em um momento tão delicado da saúde de um dos cônjuges, para reaver valores retidos de forma indevida após o cancelamento de passagens aéreas em razão de um diagnóstico posterior de neoplasia por uma das partes."
- Processo: 0753643-06.2023.8.07.0016
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