Cia não pode cancelar bilhete de retorno após passageiro faltar na ida
Turma entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva.
Da Redação
sexta-feira, 19 de maio de 2023
Atualizado em 20 de maio de 2023 08:21
2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou a quantia de R$ 2.526,06, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a Gol. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.
A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi cancelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06.
Na defesa, e empresa alega ausência de responsabilidade civil. Afirma que a responsabilidade do cancelamento foi da cliente, simplesmente porque deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida. Argumenta ainda que a autora foi integralmente ressarcida no voo de ida.
Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.
Por fim, em relação aos danos morais, explicou que "o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro".
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: 0705202-52.2022.8.07.0008
Veja a decisão.
Informações: TJ/DF