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STJ: Defensor dativo não precisa recolher preparo de recurso de honorários

Advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita não é obrigado ao recolhimento de preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.

14/12/2023

A Corte Especial do STJ decidiu que, ao defensor dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. O colegiado analisou a questão após divergência entre turmas da Corte sobre o tema.

O caso

No caso concreto, a embargante, na qualidade de advogada dativa, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhido pela 1ª instância para extinguir a fase de cumprimento de sentença em virtude da inexistência de título judicial.

Na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o exequente foi condenado ao pagamento de R$ 500 em honorários, com base no § 8º do artigo 85. A embargante interpôs recursos de apelação em nome próprio, com o propósito de ver majorada a remuneração para, no mínimo 10% sobre o proveito econômico obtido, invocando a aplicação do § 2º do art. 85 e o 6º do CPC.

A apelação interposta pela embargante, todavia, não foi conhecida ao fundamento de que não teria ela realizado o preparo recursal, a despeito de regularmente intimada a fazê-lo.

Em julgamento de embargos de declaração opostos pela embargante na origem, afirmou-se que, no caso concreto, ainda que se considere a legitimidade extraordinária da parte autora em recorrer da sentença com foco alusivo aos honorários pertencentes exclusivamente ao advogado, ficou claro que a gratuidade concedida a ela não se estende ao defensor dativo, que deve comprovar igualmente, os requisitos necessários à concessão do benefício.

A advogado dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso de honorários.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

A 4ª turma do STJ se pronunciou no mesmo sentido do acórdão recorrido assentando que, de fato, quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora não se estende o advogado.

Os embargos de divergência foram opostos ao fundamento de que o acórdão embargado divergiu de um precedente da 2° turma na qual concluiu que ao advogado dativo não se aplica a regra do § 5º do art. 99.

A posição da 4ª turma foi mantida pelo relator dos embargos de divergência, ministro Benedito Gonçalves.

Desestímulo

Em voto divergente vencedor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, afirmar que a regra do art. 99, § 4º e 5º, que trata de gratuidade judiciária concedida à parte e ao seu advogado particular, também se aplicaria ao advogado dativo, "como se fosse uma subespécie daquele e não uma figura mais próxima da Defensoria Pública, possui um potencial bastante nocivo a tutela dos interesses dos hipossuficientes e vulneráveis".

Para a ministra, "haveria um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, se porventura se exigir que o advogado dativo tenha que custear o preparo, se quiser discutir em grau recursal os honorários advocatícios e em seu favor, ou ao menos que tenha ele de comprovar que, pessoalmente, faz jus à gratuidade da justiça".

"Embora advocacia dativa seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui um caráter igualmente altruístico irmanado e suplementar à Defensoria Pública. Assim, não é preciso um grande esforço para perceber que essa eventual interpretação não atrairá novos advogados dativos das localidades em que não há Defensoria Pública."

Segundo Nancy, ainda, se assim fosse, potencialmente diminuiria o interesse na atividade, deixando uma parcela muito significativa da população "à mercê da sua própria sorte e convivendo resignadamente com as suas próprias mazelas".

"Diante desse cenário, quer seja pela interpretação conjugada do artigo 99, parágrafos 4ª e 5ª do CPC, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à Justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular e de inexistência de justificativa plausível para o tratamento igualitário em relação a Defensoria Pública, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento de preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais."

Assim, conheceu parcialmente dos embargos de divergência e, nessa extensão, deu-lhes provimento e determinou o retorno ao TJ/SP, que seja feita a fixação e que julgue a apelação interposta, mesmo sem a existência do preparo.

Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti.

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