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Juiz vê fim do período de carência e manda plano custear internação

Magistrado considerou a lei 9.656/98, que estipula que em situações de urgência, o prazo de carência é de 24 horas.

17/12/2023

Criança com insuficiência respiratória aguda terá internação na UTI assegurada pelo plano de saúde. Liminar foi concedida pelo juiz de Direito Lamarck Araújo Teotônio, da 5ª vara Cível de Natal/RN, ao considerar que o período de carência do plano já foi encerrado.

Conforme consta nos autos, a criança era beneficiária de um plano de saúde quando deu entrada na urgência de um hospital devido a problemas respiratórios, tosse e febre. Na consulta médica, a mãe foi informada de que a criança estava com insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia, necessitando de internação na UTI.

Entretanto, ao solicitar a cobertura do plano de saúde, a empresa negou o pedido, alegando a existência de carência contratual. Diante disso, a mãe ajuizou ação, argumentando a inexistência da mencionada carência para casos de urgência, emergência e para UTI.

Com fim do período de carência, plano deverá custear internação na UTI de criança.(Imagem: Freepik)

 

Ao analisar o caso, o juiz destacou a lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo no art. 12, V, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

"Caracterizada a emergência do caso, resta claramente cumprido o prazo de carência de 24 horas, na forma do citado art. 12, V, c, da lei 9.656/98."

Dessa forma, o juiz concedeu a liminar determinando que a operadora de saúde autorize ou providencie, às suas expensas, a internação hospitalar do menor na UTI, conforme indicado pelo médico. Além disso, a empresa deverá, caso não haja vaga, realizar a transferência do menor para outro estabelecimento hospitalar privado, assegurando todos os recursos necessários para o tratamento do paciente durante o período de internação, sob pena.

Os advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, atuam pelo paciente.

Leia a decisão.

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