Criança com insuficiência respiratória aguda terá internação na UTI assegurada pelo plano de saúde. Liminar foi concedida pelo juiz de Direito Lamarck Araújo Teotônio, da 5ª vara Cível de Natal/RN, ao considerar que o período de carência do plano já foi encerrado.
Conforme consta nos autos, a criança era beneficiária de um plano de saúde quando deu entrada na urgência de um hospital devido a problemas respiratórios, tosse e febre. Na consulta médica, a mãe foi informada de que a criança estava com insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia, necessitando de internação na UTI.
Entretanto, ao solicitar a cobertura do plano de saúde, a empresa negou o pedido, alegando a existência de carência contratual. Diante disso, a mãe ajuizou ação, argumentando a inexistência da mencionada carência para casos de urgência, emergência e para UTI.
Ao analisar o caso, o juiz destacou a lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo no art. 12, V, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
"Caracterizada a emergência do caso, resta claramente cumprido o prazo de carência de 24 horas, na forma do citado art. 12, V, c, da lei 9.656/98."
Dessa forma, o juiz concedeu a liminar determinando que a operadora de saúde autorize ou providencie, às suas expensas, a internação hospitalar do menor na UTI, conforme indicado pelo médico. Além disso, a empresa deverá, caso não haja vaga, realizar a transferência do menor para outro estabelecimento hospitalar privado, assegurando todos os recursos necessários para o tratamento do paciente durante o período de internação, sob pena.
Os advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, atuam pelo paciente.
- Processo: 0869331-36.2023.8.20.5001
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