O STF voltou a julgar nesta quarta-feira, 6, a validade de dispositivos de lei das estatais que impõe quarentena de 36 meses para nomeação de políticos para a direção de empresas públicas. O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques.
O caso
Sancionada em 2016 por Michel Temer, a lei das Estatais (13.303/16) teria o objetivo de fortalecer a governança das estatais, blindando-as contra ingerência política.
Na ação, o PCdoB questiona dispositivos que restringem as indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e/ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.
A vedação está prevista no art. 17, § 2º, incisos I e II, da lei, e atinge, no primeiro caso, representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista esteja sujeita, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública e dirigente estatutário de partido político.
Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, a seu ver, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.
O PCdoB argumenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.
Suspensão da quarentena
Em março, o partido apresentou pedido de tutela provisória incidental alegando perigo de lesão irreparável, diante da proximidade do prazo limite para as eleições dos administradores e conselheiros.
Ato contínuo, o então relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, em caráter liminar, suspendeu a quarentena da lei das estatais. A decisão, então, foi enviada para referendo do plenário, mas suscetíveis pedidos de vista postergaram a análise.
O caso, agora, entrou na pauta do plenário físico, e a liminar deve ser convertida em julgamento de mérito.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Lewandowski destacou que as leis estatais, não obstante os bem-intencionados propósitos do legislador, "foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico, criando hipóteses de vedação à escolha de administradores 'que funcionam como impedimento absoluto à nomeação'".
No entendimento de S. Exa., tais proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito.
No mais, Lewandowski asseverou que tais dispositivos acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais, consequentemente inconstitucionais, contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.
Voto-vista
Ao proferir voto-vista, ministro André Mendonça entendeu que os dispositivos da lei das Estatais foram aditados a pedido da sociedade brasileira e em razão de padrões de governança pública. S. Exa. entendeu que o dispositivo discutido atende a uma regulamentação específica da CF e está inserido em contexto de boa governança pública.
O ministro aventou que não há qualquer violação ao núcleo essencial de direitos fundamentais, pois a norma estaria em situação dentro do legítimo espaço de conformação garantido pelo constituinte reformador ao legislador ordinário.
Assim, concluiu que não há desproporcionalidade na medida.
Quanto ao prazo de 36 meses, Mendonça entendeu que o STF deve deferência ao próprio legislador, não havendo inconstitucionalidade no prazo, ainda que, eventualmente, seja possível modulá-lo.
Finalizou afirmando que o "melhor remédio contra a corrupção é a prevenção" e que não cabe ao STF tirar algo que trouxe parâmetros para boa governança na administração pública.
Assim, votou por julgar improcedente o pedido que visa declarar a inconstitucionalidade de restrição de nomeações para cargos de diretoria e conselhos de administração de empresas estatais.
- Processo: ADIn 7.331