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STJ: Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes

Colegiado considerou que a exigência imediata da multa impõe a parte uma exoneração indevida em seu patrimônio.

23/11/2023

A Corte Especial, nesta quarta-feira, 23, decidiu que a execução de decisão liminar que fixa astreintes pode ocorrer apenas após a confirmação da referida decisão por sentença.

Na ação em julgamento, mulher recorre de decisão da 4ª turma que entendeu ser necessário aguardar a confirmação por sentença antes de propor o cumprimento provisório da liminar que estabelece astreintes, mesmo diante da vigência do CPC/15.

Em sessão anterior, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou pela possibilidade da execução provisória antes da confirmação por sentença de mérito, vedando, no entanto, o levantamento do valor até o trânsito em julgado. Ela determinou o retorno dos autos à 4ª turma para que esta prossiga no exame das demais teses. Na ocasião, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

STJ: Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao retornar da vista, Salomão inaugurou voto divergente. Para S. Exa., o artigo 537, parágrafo 3º do CPC não retirou a necessidade de que a sentença confirme a decisão liminar, "apenas estabeleceu que o levantamento somente pode ser feito após o trânsito em julgado".

No mais, Salomão destacou que a exigência imediata da multa impõe a parte uma exoneração indevida em seu patrimônio, uma vez que a multa se encontra pendente de condição resolutiva.

Em seguida, S. Exa. pontuou que ao se permitir o início do cumprimento provisório, “deixa-se de privilegiar a celeridade processual, princípio que exalta rapidez e agilidade do processo, com o objetivo de atingir a prestação jurisdicional no menor tempo possível”.

“Inúmeras são as situações que podem ocorrer ao se permitir a eficácia imediata ou a exigibilidade da multa, sendo eu em todas será imposta ao devedor indevido desfalque patrimonial porque a decisão pende de confirmação por provimento final.”

Assim, votou no sentido negar provimento ao recurso para manter o acórdão da 4ª turma.

O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência. Restaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi e os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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