STF julga, em plenário virtual, embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a inconstitucionalidade do período de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda Nacional, órgão integrante da AGU, com revogação dos dispositivos que concediam o benefício.
A parte embargante alega, entre outros pontos, que houve omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do RE da União por extemporaneidade e intempestividade; à não revogação dos diplomas garantidores dos 60 dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional; e à inexistência de vedação de equiparação de vantagens.
Assim, a parte busca a anulação do acórdão embargado, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.
Julgamento se encerra no dia 20, e foram proferidos cinco votos, sendo quatro pela rejeição dos embargos, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator.
Voto do relator
Para o ministro Barroso, a parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, e o recurso veicula pretensão meramente infringente, objetivando o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo plenári da Corte.
"Como se vê, a parte embargante se limita a postular a reapreciação de argumentos em julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, então, a jurisprudência do STF que afasta o cabimento dos embargos de declaração com essa finalidade."
Diante do exposto, rejeitou os embargos.
Até o momento, acompanharam o voto os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Divergência
Ministro Toffoli inaugurou posição divergente, votando por acolher, em parte, os embargos, para modular os efeitos da decisão embargada, assegurando aos procuradores da Fazenda Nacional abrangidos pela presente ação a conversão em pecúnia dos dias não gozados das férias de 60 dias adquiridas, até a data da concessão da liminar na AC 3.806.
- Processo: RE 594.481