STF: Advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias
Em decisão unânime, ministros acompanharam voto do relator Dias Toffoli.
Da Redação
segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Atualizado às 12:51
Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes. Assim decidiu o STF em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira, 2. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator Dias Toffoli.
A controvérsia era objeto do RE 929.886, com repercussão geral reconhecida. No recurso, a Anauni - Associação Nacional dos Advogados da União contestava decisão do TRF da 4ª região que julgou constitucional dispositivos da lei 9.527/97 que delimitam esse direito.
A associação argumentava que a lei 2.123/53, que equipara os procuradores das autarquias Federais aos membros do MP, teria sido recepcionada pela Constituição Federal com status de lei complementar e se aplicaria aos integrantes da carreira da Advocacia da União, conferindo-lhes o direito a férias anuais de 60 dias, com adicional de um terço da remuneração e valores correspondentes aos períodos não gozados.
Afirmava, ainda, que a lei 9.527/97 é uma lei ordinária e, como tal, não poderia ter revogado dispositivo da lei complementar para estabelecer que as férias dos membros da AGU seriam de 30 dias anuais.
A União, por sua vez, defendia que a CF (artigo 131) exige lei complementar unicamente para as matérias relativas à organização e ao funcionamento da instituição da AGU, o que não abrange a questão das férias, que diz respeito ao regime jurídico dos servidores.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes."
Segundo o relator, reconhecido o direito de procuradores Federais e de procuradores da Fazenda Nacional ao gozo de 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, vez que todos integram as carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 20 da LC 73/93.
- Processo: RE 929.886
Leia a íntegra do voto do relator.