Condomínio não terá de indenizar moradora que teve pertences furtados dentro de chácara. Para o juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Brendolan, da comarca de Guapó/GO, ao considerar cláusula de contrato que afirma que o condomínio não poderá ser responsabilizado por furtos dentro dos imóveis.
A moradora relatou que, em maio de 2021, sua residência, situada em um condomínio, foi invadida, resultando no furto de diversos pertences. Sustentou que o condomínio contribuiu para os danos causados, uma vez que não utilizava câmeras de monitoramento, cercou todo o condomínio com muro baixo, aliado à falta de cuidados extras de vigilância.
Em razão disso, pediu, na Justiça, indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, o condomínio sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que não há cláusula em contrato sobre indenização em casos de furtos dentro das residências.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou o art. 19º do regimento interno do condomínio, que dispõe que “os moradores deverão manter os portões de suas chácaras bem fechados. Em nenhuma hipótese, o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nas chácaras, ou em qualquer parte do loteamento”.
“Logo, presente cláusula que afasta o dever de indenizar, não resta possível atribuir a responsabilidade pelos danos ao condomínio.”
Além disso, o magistrado destacou que o condomínio não foi negligente quanto à segurança, “uma vez que a altura do muro e ausência de monitoramento eletrônico, por si só, não podem torná-lo responsável pela subtração ocorrida”.
“Ausente a configuração da má administração por parte do promovido quanto aos serviços de segurança e vigilância, omissão ou negligência que possa de alguma forma ter contribuído para a realização das condutas delitivas, não há como lhe imputar os fatos ocorridos.”
Dessa forma, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização solicitado pela condômina.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5649953-22.2021.8.09.0069
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