Juízes Federais de SC arquivam processos por constatar que condutores de veículos que se recusaram a fazer teste de embriaguez não receberam notificação da infração. Segundo os magistrados, Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal de Florianópolis/SC e Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC, é pacífica jurisprudência que considera necessária a dupla notificação do condutor.
Nos processos, os motoristas pediram anulação da multa e suspensão do procedimento administrativo, argumentando que não foram notificados para apresentarem defesa quanto à acusação de recusa de teste para constatação de embriaguez.
Em um dos casos, a União não provou a assinatura do condutor no auto de infração, nem a notificação via postal. No outro, provou apenas a notificação no auto de infração.
Conforme sentenças, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de dupla notificação: a primeira quando da imposição da infração e a segunda quanto à aplicação da penalidade. Tal entendimento consta da Súmula 312 do STJ.
Ao final, os juízes entenderam que a notificação do condutor não foi efetivada, julgaram nulas as multas e determinaram o arquivamento dos processos.
Segundo o advogado Guilherme Jacobi do escritório Jacobi Advocacia, que patrocinou os condutores, os casos destacam a essencialidade do respeito ao devido processo legal nas penalidades de trânsito.
Veja as sentenças dos juízes das 3ª e 4ª varas Federais de Florianópolis/SC.
- Processos: 5026601-68.2022.4.04.7200, 5027320-50.2022.4.04.7200