STF valida multa a motorista que se recusa a realizar bafômetro
O plenário também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante.
Da Redação
quinta-feira, 19 de maio de 2022
Atualizado em 20 de maio de 2022 12:40
Nesta quinta-feira, 19, o plenário do STF validou multa ao motorista que se recusa a fazer teste do bafômetro. O Supremo também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante.
No julgamento, o ministro relator, Luiz Fux, relator, considerou válida a sanção administrativa por entender que a medida é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal. A Corte, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
No que se refere a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais e a tolerância zero ao álcool no volante, o relator votou pela constitucionalidade da norma pois a medida contribui para a redução de acidentes. O ministro Nunes Marques divergiu nesse quesito, por entender que não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes.
Tese fixada
No julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias:
"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do CTB."
Os casos
O ministro Luiz Fux é relator das ADIns 4.103 e 4.017 e do RE 1.224.374. As demandas tratam sobre a lei seca e medidas tomadas para evitar o uso de álcool na condução de veículos.
- Bafômetro
O recurso julgado foi interposto pelo Detran/RS contra decisão do TJ/RS que anulou o auto de infração de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Segundo o tribunal de origem, a medida seria inconstitucional por restringir o exercício dos direitos de liberdade de não autoincriminação.
- Venda de bebidas
Na ADIn 4.017, entidade contestou dispositivos que proibiram a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O processo destacou que a mudança das regras, sem justificativa ponderável para paralização completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica. Sobre o mesmo tema, estava sendo julgado a ADIn 4.103 .
Sanção administrativa
Em seu voto, o ministro Fux destacou que o CTB cria incentivos para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, prevendo penalização em caso de não cumprimento. Nesse sentido, a medida é necessária para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso do álcool.
Segundo o relator, todo condutor de veículo que dirige tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável. "Há um consenso de que o melhor dos mundos é a tolerância zero", asseverou Fux.
Por fim, o relator asseverou que a imposição da multa a quem recusar a realização dos testes é o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal, e não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor.
"Ausente a obrigatoriedade de produzir prova contra si no processo criminal, inexiste vulneração do direito fundamental alegado, uma vez que o CTN apenas define e instaura uma nova infração administrava."
Por unanimidade, o ministros acompanharam integralmente o relator, exceto Nunes Marques que divergiu parcilamente, por entender inconstitucional a norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, uma vez que não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes.
- Processos: ADIn 4.103 e 4.017 e RE 1.224.374