TJ/SP: Recusa ao bafômetro sem outras provas de embriaguez não gera penalidade
Para colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB.
Da Redação
terça-feira, 15 de maio de 2018
Atualizado às 07:43
A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.
O motorista ingressou com ação contra o Detran a fim de que fosse anulado o auto de infração em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do bafômetro. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.
Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.
Como dispõe o artigo 277 do CTB, destacou o magistrado, poderia o agente de trânsito ter realizado "exame clínico, perícia ou outro procedimento que [...] permita certificar influência de álcool", mas, conforme o auto de infração, após a recusa do impetrante a realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.
"O simples fato de o impetrante não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas a quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool."
A câmara reformou a sentença para retirar a penalidade do autor. O motorista é representado pelo advogado João Roberto da Silva Junior.
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Processo: 1001184-86.2016.8.26.0042
Veja o acórdão.