A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que autorizou a posse de uma candidata aprovada em concurso, anteriormente impedida devido ao seu cargo como técnica de enfermagem em uma empresa privada. O colegiado ressaltou que o edital do concurso não continha restrições à acumulação de função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada.
Consta nos autos que uma candidata impetrou mandado de segurança objetivando sua posse no cargo de secretária, junto ao município de Tuiuti/SP. Ela narra que sua admissão foi negada pela municipalidade, sob a alegação de incompatibilidade de horários com o outro cargo que ela já ocupa em um hospital particular como técnica em enfermagem, no regime de 12 por 36 horas.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido da candidata. Inconformado, o município interpôs recurso contra a decisão sustentando que apesar do edital não prever vedação para a acumulação de cargos, deve-se analisar a questão por uma perspectiva mais ampla.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, explicou que a vedação ao acúmulo de cargos aplica-se apenas para cargos públicos. E, no caso, como trata-se de cargo público em concomitância com emprego na iniciativa privada, “não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto”.
“Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital lei interna do certame qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada”, acrescentou.
Por fim, asseverou que ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários só pode ser verificada após a posse, disponibilizando a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. E, segundo o relator, tal a prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor.
Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada.
A defesa da candidata foi patrocinada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.
- Processo: 1003579-30.2023.8.26.0099
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