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STF invalida norma do TJ/MS que reduziu jornada de cargos de confiança

Resolução 568/10 foi contestada no STF pela OAB.

1/11/2023

Em plenário virtual, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de resolução do TJ/MS que alterou a jornada de servidores comissionados e ocupantes de função de confiança. A norma estabelece o expediente de 12 às 19h, mas plenário considerou que há redução da jornada prevista em lei.

Economia operacional

A resolução 568/10 foi contestada no STF pela OAB, ao alega que o ato seria inconstitucional, porque somente uma lei de iniciativa do Poder Executivo poderia alterar tanto regime jurídico de servidor público quanto seu horário de trabalho.

O TJ/MS, por sua vez, alegou economia operacional; falta de recursos orçamentários; necessidade de ajustamento à lei de responsabilidade fiscal e alto grau de informatização do sistema de acompanhamento processual para promover a mudança de expediente.

STF invalida dispositivo de resolução do TJ/MS que reduziu jornada de comissionados.(Imagem: Freepik)

Expediente forense e jornada de trabalho

No mérito, ministro relator, Nunes Marques, apontou que a CF, em seu art. 96, conferiu aos tribunais autonomia administrativa e financeira para dispor a respeito do próprio funcionamento e da organização de secretarias, serviços auxiliares e juízos a si vinculados.

Ademais, assentou que a resolução 88/09 do CNJ dispôs que cada tribunal determinasse o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que realizados de segunda a sexta-feira, atendidas peculiaridades locais, além de ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo do plantão judiciário.

Assim, o relator concluiu pela constitucionalidade da resolução 568/10 do TJ/MS no ponto em que altera o expediente forense.

Com relação à jornada de trabalho dos servidores, o ministro considerou que a lei 3.687/09 do Mato Grosso do Sul dispôs, em seu art. 5º, II, que será de 8 horas diárias e 44 semanais, das 8h às 11h e das 13h às 18h. Além disso, apontou que o §4º do mesmo art. estabelece que servidores em cargos comissionados ou em função de confiança, escrivães e servidores com adicional de atividade, cumprirão jornada de 8h diárias e 40 horas semanais.

Nesse sentido, Nunes Marques entendeu que o TJ/MS afrontou a separação de Poderes, ao regulamentar a matéria via resolução, pois reduziu a jornada de trabalho dos comissionados, dos servidores em funções de confiança, dos que percebem adicional de atividade e dos escrivães para sete horas diárias.

Confira o voto do relator.

Os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o relator.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o voto do relator com a ressalva de que de que a resolução é inválida porque o regime jurídico dos servidores públicos está submetido a reserva de lei, de modo que um ato normativo interno não poderia ter disciplinado a matéria de forma inovadora.

Divergência

Ministra Rosa Weber, por sua vez, divergiu do relator e entendeu que não houve violação dos preceitos constitucionais. Para S. Exa., tanto a jornada de trabalho quanto a fixação do horário de expediente forense estão no âmbito da autonomia administrativa de cada Tribunal, conforme art.96, I, “a” e “b” da CF.

A ministra ainda apontou que o CNJ, na resolução 88/09, determinou que a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário será de 8h diárias e 40h semanais, salvo se houver lei local ou especial disciplinando a matéria de modo diferente.

Leia o voto da ministra.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam a divergência.

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