Em plenário virtual, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de resolução do TJ/MS que alterou a jornada de servidores comissionados e ocupantes de função de confiança. A norma estabelece o expediente de 12 às 19h, mas plenário considerou que há redução da jornada prevista em lei.
Economia operacional
A resolução 568/10 foi contestada no STF pela OAB, ao alega que o ato seria inconstitucional, porque somente uma lei de iniciativa do Poder Executivo poderia alterar tanto regime jurídico de servidor público quanto seu horário de trabalho.
O TJ/MS, por sua vez, alegou economia operacional; falta de recursos orçamentários; necessidade de ajustamento à lei de responsabilidade fiscal e alto grau de informatização do sistema de acompanhamento processual para promover a mudança de expediente.
Expediente forense e jornada de trabalho
No mérito, ministro relator, Nunes Marques, apontou que a CF, em seu art. 96, conferiu aos tribunais autonomia administrativa e financeira para dispor a respeito do próprio funcionamento e da organização de secretarias, serviços auxiliares e juízos a si vinculados.
Ademais, assentou que a resolução 88/09 do CNJ dispôs que cada tribunal determinasse o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que realizados de segunda a sexta-feira, atendidas peculiaridades locais, além de ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo do plantão judiciário.
Assim, o relator concluiu pela constitucionalidade da resolução 568/10 do TJ/MS no ponto em que altera o expediente forense.
Com relação à jornada de trabalho dos servidores, o ministro considerou que a lei 3.687/09 do Mato Grosso do Sul dispôs, em seu art. 5º, II, que será de 8 horas diárias e 44 semanais, das 8h às 11h e das 13h às 18h. Além disso, apontou que o §4º do mesmo art. estabelece que servidores em cargos comissionados ou em função de confiança, escrivães e servidores com adicional de atividade, cumprirão jornada de 8h diárias e 40 horas semanais.
Nesse sentido, Nunes Marques entendeu que o TJ/MS afrontou a separação de Poderes, ao regulamentar a matéria via resolução, pois reduziu a jornada de trabalho dos comissionados, dos servidores em funções de confiança, dos que percebem adicional de atividade e dos escrivães para sete horas diárias.
Confira o voto do relator.
Os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o relator.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o voto do relator com a ressalva de que de que a resolução é inválida porque o regime jurídico dos servidores públicos está submetido a reserva de lei, de modo que um ato normativo interno não poderia ter disciplinado a matéria de forma inovadora.
Divergência
Ministra Rosa Weber, por sua vez, divergiu do relator e entendeu que não houve violação dos preceitos constitucionais. Para S. Exa., tanto a jornada de trabalho quanto a fixação do horário de expediente forense estão no âmbito da autonomia administrativa de cada Tribunal, conforme art.96, I, “a” e “b” da CF.
A ministra ainda apontou que o CNJ, na resolução 88/09, determinou que a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário será de 8h diárias e 40h semanais, salvo se houver lei local ou especial disciplinando a matéria de modo diferente.
Leia o voto da ministra.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam a divergência.
- Processo: ADIn 4.450