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Puffing: STJ nega propaganda enganosa de ar-condicionado silencioso

O colegiado analisou propaganda publicitária de 1989.

17/10/2023

Campanha publicitária que divulgou ar-condicionado “sem barulho” exagerou, mas não cometeu propaganda enganosa. Assim considerou a 4ª turma do STJ ao julgar reclame de 1989. Por unanimidade, o colegiado considerou que a afirmação de que os aparelhos são silenciosos "pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária da utilização do exagero para enaltecer certa característica”.

Assista ao voto do relator, ministro Raul Araújo: 

O caso

Empresas fabricantes de eletrodomésticos recorreram de decisão do TJ/SP que julgou procedente uma ação civil pública ajuizada pelo MPF quanto à veiculação de propaganda enganosa. O parquet apontou que a campanha publicitária violaria direitos difusos do consumidor, pois estes seriam induzidos ao erro na medida em que adquiriam o ar-condicionado sob a expectativa de que não emitiria qualquer barulho, o que era imediatamente frustrado quando se ligava o aparelho, que na época deveria ser um monstrengo comparado aos modelos atuais.

As empresas alegam, contudo, que a propaganda poderia ser qualificada, no máximo, como adaptação à natureza inerente ao mercado. Destacou, ainda, que a sentença não levou em consideração que os aparelhos adquiridos funcionavam regularmente e inexistia comprovação de que um grande número de consumidores foi levado a erro.

Puffing

Ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que, no caso, “a propaganda foi tida como enganosa pelas instâncias ordinárias em virtude de perícia, na qual constatada de que os aparelhos condicionadores de ar não eram realmente silenciosos como afirmado na publicidade veiculado em 1989, em razão disso, concluíram ter ocorrido danos morais coletivos”.

Contudo, em seu entendimento, mesmo com as recentes atualizações quanto ao desenvolvimento do direito consumerista, “afirmar, em propaganda, que aparelhos de ar-condicionado são silenciosos pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária da utilização do exagero para enaltecer certa característica”.

Quanto ao dano moral coletivo solicitado no processo, o relator entendeu que estes são vinculados às hipóteses em que configura grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização tornando-se somente mais um custo às sociedades empresárias a ser repassados aos consumidores.

Assim, deu provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

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