INSS terá de conceder a mulher com HIV benefício assistencial direcionado a pessoa com deficiência. Assim determinou a 1ª turma recursal dos Juizados Federais de Pernambuco/PE ao concluir que apesar da enfermidade não apresentar impedimento ao labor, é necessária a análise das condições socioeconômicas à pessoa soropositiva.
O caso
Em síntese, uma mulher com HIV solicitou a concessão do benefício assistencial que é devido à pessoa com deficiência. No pedido, ela alega que vive em situação de miserabilidade e se mantém por meio de doações de terceiros. A solicitação foi negada pela via adminsitrativa, motivo pelo qual ela ajuizou ação pleiteando o direito.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por não reconhecimento da incapacidade e impedimento de longo prazo. Segundo o juízo, autora estaria apta, uma vez que a infecção pelo vírus não causa impedimentos para a atividade laborativa.
Inconformada, a defesa da mulher recorreu da decisão alegando preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Ao analisar o recurso, o juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, relator, votou pela procedência do recurso.
Segundo o magistrado, “apesar da enfermidade não apresentar impedimento ao labor, uma vez que a demandante é portadora do vírus do HIV, é necessária a análise de suas condições socioeconômicas conforme previsto na súmula 78 da TNU, a qual expressa: ‘Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença’”.
Assim, votou no sentido de reformar a sentença para conceder o direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Santana e Guedes Advogados atuou na causa.
- Processo: 0500510-37.2022.4.05.8300
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