Empresa de turismo é condenada por exigir teste de HIV para admissão
Para a 1ª turma, a conduta é discriminatória.
Da Redação
sábado, 26 de agosto de 2023
Atualizado em 30 de agosto de 2023 15:21
Uma empresa de navio de cruzeiro e turismo, terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da 1ª turma do TST, que considerou a exigência discriminatória.
A camareira trabalhou por menos de um ano no navio e foi dispensada em janeiro de 2017. Um ano depois, ajuizou ação contra a ex-empregadora pedindo a condenação da agência por ter condicionado a contratação à realização de exames pré-admissionais de HIV. Segundo ela, a medida violava sua privacidade e sua intimidade.
Em contestação, a empresa negou a exigência de realização de exames médicos (HIV e drogas) para a admissão.
O caso foi analisado pelo juízo da 7ª vara de Trabalho de Curitiba/PR, que, em abril de 2021, decidiu de forma favorável à camareira, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, recibos de pagamento dos exames laboratoriais comprovavam a realização do teste de HIV I e II.
A empresa recorreu, e o TRT da 9ª região fastou a condenação. Segundo o tribunal, os exames eram exigidos de todos, e a exigência era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto-mar são limitados e restritos.
Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da camareira ao TST, ficou configurado o dano extrapatrimonial. "Não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, levando em conta o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença", assinalou.
O ministro observou que as limitações dos serviços de saúde a bordo eram comuns a toda pessoa embarcada, mas não há registro de que a tripulação deveria se submeter ao mesmo procedimento. "A exigência representa critério abusivo e discriminatório que impede a contratação", concluiu.
A decisão foi unânime.
Os advogados Amir Khodr e Maria Eduarda Gomes atuaram no caso pelo escritório Mauro Menezes & Advogados em parceria com Nuredin Ahmad Allan & Advogados Associados. Para os causídicos, o entendimento do TST faz valer o artigo 1º da lei 9.029/95 e os artigos 1º e 2º da portaria/TEM 1.246/10.
"Os textos legais coíbem que exames e testes de HIV sejam requeridos pela empresa contratante como requisito para admissão no emprego, tendo em vista que tal política constitui conduta eminente discriminatória vedada pela ordem jurídica, violando a intimidade e a privacidade do trabalhador", diz Khodr.
"O TST reconhece que a exigência em questão configura como conduta discriminatória, prevenindo, assim, que outras empresas solicitem exames desnecessários à contratação de trabalhadores", completa Gomes.
- Processo: RRAg-302-07.2018.5.09.0007
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.