Migalhas Quentes

Vista de Barroso adia análise de assédio judicial contra a imprensa

Associações alegam "um indesejado efeito silenciador da crítica pública".

27/9/2023

O STF começou a julgar ações que discutem o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. O caso começou a ser julgado em plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Até a suspensão, votou a ministra Rosa Weber, para quem a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação, comando à discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, além de outras hipóteses.

Associações contestam emprego abusivo de ações judiciais contra imprensa.(Imagem: Freepik)

A ADIn 7.055 foi ajuizada pela Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo pedindo que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento é o domicílio do réu.

A entidade solicitou, também, que todos os processos conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto. Segundo a Abraji, o assédio judicial se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes.

Na ADIn 6.792, em que a ABI - Associação Brasileira de Imprensa contesta o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.

Segundo a ABI, proliferam no Brasil decisões judiciais que, na fixação da indenização e em sua execução, produzem, como resultado, "um indesejado efeito silenciador da crítica pública", em afronta à liberdade de expressão, de informação jornalística e ao direito à informação.

Ameaça e apologia ao ódio

Em seu voto, ministra Rosa Weber ressaltou que a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado que a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião e manifestação do pensamento que não se contenham nos limites materiais da própria lei fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país, porque substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

"É que, ao assegurarem ampla liberdade à manifestação do pensamento, à criação, à expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sob qualquer forma, e à informação, os arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Brasileira reverberam verdadeiros sustentáculos dos regimes democráticos, plenamente oponíveis não só ao poder público e seus agentes, como também, de modo horizontal, a interferências de particulares."

Para a ministra, uma sociedade em que a manifestação do pensamento está condicionada à autocontenção, por serem os cidadãos obrigados a avaliar o risco de sofrerem represália antes de cada manifestação de cunho crítico que pretendam emitir, não é uma sociedade livre, e sim sujeita a modalidade silenciosa de censura do pensamento.

Assim, julgou parcialmente procedente a ADIn 6.792 apenas para assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso.

Quanto à ADIn 7.055, a ministra não conheceu do pedido. Veja o voto.

O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: Jornal não terá de pagar R$ 3,4 milhões a acusado de estelionato

5/9/2023
Migalhas Quentes

Imprensa pede cautela ao STF sobre tese que responsabiliza jornais

16/8/2023
Migalhas Quentes

STF: Jornal pode ser responsabilizado por ato ilícito de entrevistado

10/8/2023
Migalhas Quentes

STF: Dez anos do julgamento histórico que revogou lei de imprensa

8/4/2019

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024