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STF julgará em plenário físico reparação a preso em condição subumana

Ação proposta pelo CFOAB requer interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927, do Código Civil.

23/9/2023

O STF começou a julgar se a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. O caso estava em plenário virtual, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, enviando o caso a sessão presencial.

Até a suspensão do julgamento virtual, votaram a relatora, ministra Rosa Weber, e o ministro Gilmar Mendes.

Para Rosa, é inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido e caberá ao CNJ a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes. Ainda, propôs que o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes.

Na tese proposta por Gilmar, foi conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/02, de modo a assentar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes e o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional.

STF julga direito de indenização a presos em situações degradantes.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)

A ação foi proposta pelo CFOAB requerendo interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927, do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso, pediu que o STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.

Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no STJ o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.

Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.

A entidade esclareceu ainda que a proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. "Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena", explicou.

Reparabilidade

A relatora, ministra Rosa Weber, votou para julgar parcialmente procedente o pedido para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia.

A ministra propôs a seguinte tese:

(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação;

(ii) Caberá ao CNJ a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da CF, Tratados Internacionais e lei de execução penal;

(iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo CNJ.

Confira a íntegra do voto da relatora.

Já o ministro Gilmar Mendes votou para julgar parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/02, de modo a assentar:

(i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, b, XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88;

(ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional.

Veja o voto do ministro Gilmar.

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