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STF e STJ: Marco temporal, honorários e remição de pena estão na pauta

Julgamentos colegiados acontecem de terça a quinta-feira.

18/9/2023

Nesta semana, STF e STJ se reúnem para julgamentos colegiados, com importantes casos pautados. Na quarta-feira, dia 20, o plenário do Supremo deve voltar a julgar o marco temporal das terras indígenas. No mesmo dia, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania deve analisar a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Veja abaixo alguns destaques:

STF e STJ se reúnem para julgamentos colegiados.(Imagem: Arte Migalhas)

STF

Marco temporal das terras indígenas

O julgamento sobre o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, tema do RE 1.017.365, prosseguirá no dia 20/9. Até o momento, quatro ministros - Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso - entendem que o direito à terra pelas comunidades indígenas independe do fato de estarem ocupando o local em 5/10/88, data de promulgação da Constituição Federal. Já os ministros Nunes Marques e André Mendonça entendem que a data deve ser fixada como marco temporal da ocupação.

Danos aos detentos

No mesmo dia, também está pautada a ADIn 5.170, de relatoria da ministra Rosa Weber. A ação contesta dispositivos do Código Civil, para que seja dada interpretação conforme a Constituição de modo a declarar que o Estado é civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação.

STJ

1ª turma

REsp 1.916.816 - Distribuidora de produtos hospitalares recorre de decisão que negou seu pedido de anulação de multa em processo administrativo instaurado pela Anvisa, por praticar preços superiores ao permitido em medicamento no Estado do RS. A empresa alega que embora tenha tido a redução da multa aplicada, entende ser cabível a anulação da multa e não o mero redimensionamento do seu valor, pois havia firmado TAC a Secretaria da Saúde do Estado, o MP gaúcho e a empresa Genzyme do Brasil Ltda., produtora do medicamento, o qual foi comercializado nos termos ajustados. O acórdão do TRF-4 considerou não ser válido o TAC firmado, por entender que somente a União e a Anvisa teriam competência para regular e transigir.

2ª turma

REsp 2.058.838 - Recurso da Fazenda do Estado de SP que discute a possibilidade de oferta de seguro garantia em substituição à penhora sobre bens imóveis no âmbito de execução fiscal. O TJ/SP entendeu que é cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, desde que cumprida a exigência do acréscimo de 30%, prevista no CPC.

3ª turma

Não terá sessão nesta semana.

4ª turma

AREsp 1.798.372 (AgInt) - Empresa de fertilizantes recorre de decisão que declarou que a ação civil pública versando sobre o acidente ambiental interrompeu o prazo prescricional para a pretensão individual (ação por danos materiais e morais) de um pescador supostamente atingido. A causa do dano foi derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas em agosto de 1998, na Lagoa dos Patos/RS. A ação do pescador, em primeiro grau, foi julgada extinta pela prescrição. O TJ/RS determinou o retorno dos autos à instância de origem para instrução da causa, afastando a prescrição na premissa de que a ACP teria interrompido o prazo prescricional para a pretensão individual. A empresa alega que a interrupção do prazo prescricional não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 202 do CC/02, já que as ações coletiva e individual não têm a mesma finalidade. Sustenta que a demanda de origem foi ajuizada antes do desfecho da ação coletiva, logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.

5ª turma

REsp 1.986.672 - Defesa de casal condenado por estelionato recorre de decisão do TJ/SC que fixou valor mínimo para indenização por danos morais à vítima. O casal falsificou um cheque original de R$ 28 para R$ 1.028, e foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais causados à vítima. A defesa sustenta que, embora seja autorizada a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos, o arbitramento somente será legítimo se observado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu já que o tema não teria sido objeto de produção de provas e de debate processual e não teria havido indicação explícita do valor de indenização pleiteado pela acusação.

6ª turma

HC 781.093 (AgRg) – MP/SP recorre de decisão do relator que reconheceu a sentenciado o direito à remição de 60 dias de pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Enem. Ele foi aprovado em três das cinco matérias. O MP/SP sustenta que o apenado já havia completado o ensino médio antes da prisão, o que justificaria a não aplicação da remição.

Corte Especial

REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (Repetitivo) Tema 1.059 - Corte Especial analisa sobre a "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

EREsp 1.367.220 - Divergência quanto à eficácia da sentença proferida em ação coletiva, proposta por entidade associativa - se há limitação territorial ou não ao seu órgão prolator. Na ação, Câmara de Dirigentes Lojistas de Vitória recorre de decisão da 1ª turma do STJ que decidiu que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, deve abranger, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (VISTA)

EREsp 1.811.792 (AgInt) - Divergência sobre a possibilidade de pagamento de indenização mínima da lei Ferrari, com eventual suplementação, em liquidação de sentença, para reparação integral do dano, nos termos da regra geral do Código Civil. Trata, também, sobre a possibilidade de alterar, de ofício, o critério da base de cálculo dos honorários. (VISTA)

REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144 - União recorre contra liberação de valores, bloqueados via Bacenjud, até 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente do executado. Alega que, pelo atual o CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, não em conta corrente. (VISTA)

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