SDI-1 do TST negou recurso empresa que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da reforma trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à vigência da reforma.
Prevalência da lei vigente
Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, aplica-se ao caso o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados. Dessa maneira, não seria possível autorizar a substituição em momento processual posterior.
A ministra destacou que, em 2018, o pleno do TST aprovou a instrução normativa 41/18, a fim de unificar os procedimentos resultantes das mudanças promovidas pela reforma trabalhista. O documento estabelece que as disposições da nova lei referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.
Ao seguir a relatora, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a instrução normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros, conforme regimento interno do TST.
Seguro equiparado a dinheiro
Ministro Douglas Alencar Rodrigues abriu divergência, argumentando que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro. Entendeu, portanto, que a substituição não prejudicaria as partes.
- Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037
Informações: TST.