Juiz do Trabalho Celio Baptista Bittencourt, da 55ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, anulou multa de auto de infração por prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Segundo o magistrado, a lei 9.783/99 fixa o prazo de três anos para a prescrição intercorrente administrativa, o que ocorreu no caso.
Em síntese, a empresa foi autuada pelo Ministério do Trabalho em virtude do não preenchimento completo da cota de trabalhadores portadores de necessidades especiais, tendo apresentado defesas e recursos na via administrativa que não foram acolhidos. Inconformada, a empresa ajuizou ação anulatória dos autos de infração alegando a ocorrência de prescrição administrativa.
Incialmente, o magistrado destacou que o art. 1º, § 1º da lei 9.783/99 fixa o prazo de três anos para a prescrição intercorrente administrativa.
"Art. 1º.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."
No caso, o juízo verificou que a defesa administrava da empresa foi apresentada em março de 2018 e, posteriormente, o despacho da auditoria fiscal em fevereiro de 2021 e a prolação da sentença ocorreu em dezembro de 2021. Assim, concluiu que, no caso, “a prescrição intercorrente administrativa ocorreu antes mesmo de ter sido proferido o despacho pela auditora fiscal, vez que decorrido mais de três anos após a apresentação de defesa”.
“Apesar de se reconhecer a prescrição intercorrente, não estamos diante de vício capaz de anular o processo administrativo. Em verdade, a prescrição ora reconhecida torna inexigível a multa aplicada em sede de fiscalização do trabalho.”
Nesse sentido, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou procedente o pedido para declarar inexigível a multa decorrente do auto de infração.
O escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atua na defesa da empresa.
- Processo: 0100001-67.2023.5.01.0055
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